
Moradora recebeu imóvel sem muro de arrimo em Uberaba (Crédito: Imagem ilustrativa)
Decisão fixa indenização de R$ 15 mil por danos morais após perícia apontar vício construtivo
Da Redação da Rede Hoje
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba e fixou indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma moradora de programa habitacional no município. A decisão reconheceu a responsabilidade de uma companhia habitacional municipal pela entrega de imóvel com problema estrutural. O caso envolve residência localizada no loteamento Gameleira III, em Uberaba, no Triângulo Mineiro. A moradora relatou que recebeu a casa em 2012 com falhas construtivas. A construtora responsável pelo empreendimento não foi condenada.
A família, que vivia anteriormente em área de risco, adquiriu o imóvel por meio de programa habitacional. Segundo o processo, a casa foi entregue sem muro de arrimo em terreno com desnível acentuado. A ausência da estrutura teria contribuído para infiltração de água da chuva e movimentação do solo. Também foram registrados danos decorrentes da deterioração da edificação. A situação motivou reclamações da moradora ao longo de 5 anos.
De acordo com os autos, após o período de reclamações, a companhia habitacional forneceu materiais para que os próprios moradores construíssem os muros de arrimo. A autora afirmou que recebeu os insumos sem orientação técnica ou acompanhamento profissional. Ela sustentou que a falta de suporte agravou os problemas estruturais do imóvel. Diante dos fatos, ingressou com ação contra a companhia e contra a construtora. O pedido incluiu indenização por danos morais em razão dos defeitos apresentados.
Obras
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo da Comarca de Uberaba. A sentença considerou que o imóvel passou por modificações realizadas por iniciativa da própria moradora. Entre as alterações apontadas estava a remoção de talude sem assistência técnica. O entendimento foi de que as intervenções comprometeram a estrutura e dificultaram a identificação de eventual vício de construção. A moradora apresentou recurso contra a decisão.
Omissão
A relatora do caso, a desembargadora Juliana Campos Horta, votou pela condenação da companhia habitacional. A magistrada afirmou que o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de assegurar condições técnicas adequadas ao terreno. Segundo o voto, a ausência de muro de arrimo em área com desnível e sujeita a chuvas configura risco previsível. Documentos indicaram que a companhia foi alertada sobre os riscos no loteamento. Para a relatora, houve omissão ao transferir aos moradores a responsabilidade pela contenção do terreno sem recursos técnicos.
A perícia apontou que o talude improvisado não substitui de forma adequada o muro de arrimo e compromete a estabilidade da edificação. O laudo registrou que reformas posteriores limitaram parte da análise técnica. A relatora considerou que o dano moral é presumido diante da moradia em condições precárias e com risco estrutural. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues votaram pela manutenção da sentença, e o acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.028509-5/001.





