
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Crédito: Mirna de Moura / TJMG
Valores foram descontados do benefício previdenciário de uma aposentada sem autorização; instituições terão que restituir quantia em dobro e pagar indenização por danos morais
Da Redação da Rede Hoje
A 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma aposentada. A decisão foi proferida pelo juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo em 17 de março de 2026, declarando a inexistência de débitos referentes a três empréstimos não contratados pela consumidora. A autora da ação é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebe seus proventos por meio do Banco Mercantil do Brasil.
Segundo consta no processo, em janeiro de 2023, ao conferir seu extrato bancário, a aposentada identificou descontos relativos a três contratos de empréstimo consignado que não reconhecia. Os contratos estavam ligados ao Banco Safra S.A. e totalizavam 13 mil reais. Além disso, foram identificadas cobranças de cartões de crédito associados às operações. Os valores decorrentes dessas operações indevidas foram creditados em uma conta do Mercado Pago, cuja titularidade era desconhecida pela idosa.
Antes de recorrer ao Judiciário, a consumidora tentou resolver a situação administrativamente junto às instituições financeiras, mas não obteve sucesso, chegando a registrar boletim de ocorrência. Inicialmente, ela ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito devido à complexidade da causa, o que tornou necessário o ingresso da ação na Justiça Comum de primeira instância. No decorrer do processo, a autora celebrou acordo com o Banco Safra S.A., que confirmou o cancelamento dos contratos e pagou 6 mil reais a título de indenização, extinguindo-se o feito em relação a essa instituição.
Código de Defesa do Consumidor
Ao avaliar a responsabilidade dos réus remanescentes, o juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), configurando responsabilidade objetiva das instituições por falhas na prestação do serviço. O magistrado considerou que o Banco Mercantil do Brasil concorreu para o dano ao processar descontos em verba alimentar sem substrato contratual válido e não apresentou provas que afastassem sua participação na cadeia de eventos. Também o Mercado Pago, de acordo com o juiz, apresentou falha de segurança ao permitir que sua plataforma fosse utilizada para a consumação da fraude, recebendo e repassando valores ilícitos a terceiros sem demonstrar cautela na verificação da identidade do correntista.
As duas instituições foram condenadas, solidariamente, a restituir 3.428,48 reais, referentes ao dobro dos descontos indevidos no benefício da cliente. Além disso, deverão pagar 6 mil reais por danos morais, valor que levou em consideração a privação de verba alimentar de pessoa idosa e o desgaste para solucionar o problema. O processo tramita sob o número 5120044-14.2024.8.13.0024 e a decisão ainda cabe recurso por parte das instituições financeiras condenadas. Caso não haja recurso ou o recurso seja negado, os valores deverão ser pagos à autora da ação, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos.





