
Professora da rede estadual de ensino ao lado de colegas durante atividade pedagógica. Foto: PM Goiás / Divulgação
A servidora pública, professora de Educação Básica no território mineiro, solicitou o afastamento administrativo para frequentar o curso de formação para soldado da Polícia Militar de Goiás.
Da Redação da Rede Hoje
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou o direito de uma servidora pública de obter afastamento sem remuneração para participar de uma capacitação policial em outra unidade da federação.
A servidora pública estadual, que atua como professora de Educação Básica no território mineiro, solicitou o afastamento administrativo com o objetivo de frequentar o curso de formação para soldado da Polícia Militar de Goiás. A administração pública de Minas Gerais havia indeferido o pedido original sob a justificativa de falta de previsão legal, o que levou a funcionária a acionar o Poder Judiciário.
O Estado de Minas Gerais recorreu da sentença inicial favorável obtida em primeira instância na quinta Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte. O ente estatal argumentou que a Lei Estadual 15.788 de 2005 prevê o afastamento apenas para cursos de formação em certames do próprio Poder Executivo mineiro. A defesa do estado alegou que a concessão violaria o princípio da legalidade.
O relator do recurso na corte, desembargador Alberto Vilas Boas, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta das normas vigentes no estado. O magistrado apontou que a Lei 869 de 1952, que rege o Estatuto do Servidor, permite o afastamento sem vencimentos para tratar de interesses particulares. Essa permissão é válida desde que o funcionário tenha mais de dois anos de efetivo exercício.
Decisão favorável
O magistrado destacou que o impedimento baseado na localidade do certame gerava um obstáculo desproporcional e injusto ao direito de acesso a cargos públicos. O relator indicou em seu voto que a recusa administrativa restringia indevidamente a participação da professora em um concurso promovido por outro ente federativo. Essa restrição configurava afronta direta aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam de forma integral o posicionamento adotado pelo relator do processo. Com o voto dos integrantes do órgão colegiado, a decisão de primeira instância que garantia a liberação da servidora foi mantida de forma unânime. O acórdão final da ação judicial tramita sob o número 1.0000.25.238353-4/001.
A decisão judicial reforçou que a ausência de uma regra específica para certames fora do estado não pode inviabilizar o amplo acesso a funções públicas. O entendimento do tribunal garante que os servidores estáveis possam buscar novas carreiras sem o risco de perda imediata do vínculo funcional atual. O caso define um precedente sobre a concessão de licenças particulares para capacitações profissionais.




