
Quarta Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da Segunda Vara de Família e Sucessões de Ipatinga. Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa.
Herdeiro tentou destinar sua parte na herança para a mãe por meio de termo nos autos do inventário, mas a Justiça negou o pedido.
Da Redação da Rede Hoje
Um herdeiro que tentava transferir sua parte na herança diretamente para a mãe por meio de um termo no processo de inventário teve o pedido negado pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O entendimento do órgão julgador é que a prática, conhecida tecnicamente como renúncia translativa, funciona como uma doação e exige, por lei, a formalização por escritura pública em cartório. A decisão confirmou a sentença que havia sido proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, localizada na região do Vale do Aço.
No processo de inventário do pai, um homem manifestou o desejo de abrir mão de sua respectiva parte na herança em favor da mãe. A defesa do autor tentava realizar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem lavrar a escritura necessária em cartório. O autor sustentou que a lei permite a renúncia de herança por termo judicial, e que a exigência de escritura pública configuraria formalismo excessivo. Ele argumentou ainda que a validade do ato já havia sido devidamente reconhecida pela Receita Estadual.
A validade da transferência foi defendida pelo herdeiro pelo fato de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi pago. A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga divergiu dessa interpretação, entendendo que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os outros herdeiros. Ao querer indicar um beneficiário específico, no caso a mãe, o herdeiro estava cedendo os direitos a uma pessoa, o que não é permitido sem o devido registro em cartório. Diante do resultado, o autor recorreu.
A relatora do recurso no Tribunal de Justiça, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção integral da sentença proferida anteriormente. Segundo a magistrada, a indicação de um beneficiário específico descaracterizava a renúncia pura e configurava uma cessão de direitos hereditários. Por se tratar de um negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o artigo 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para conferir validade legal ao ato que foi praticado pelo herdeiro.
Decisão
A relatora ressaltou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório. A magistrada explicou que o herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma. O voto proferido pela desembargadora relatora foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.




