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Justiça | Tribunal de Justiça condena drogaria por comércio ilegal de medicamento controlado

A venda de substâncias de uso restrito sem receita gerou punições para o estabelecimento. (Foto: Divulgação)

O órgão judiciário determinou o pagamento de indenizações solidárias devido aos danos gerados.

Da Redação da Rede Hoje

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma farmácia e seu proprietário ao pagamento de indenização por danos morais. O valor estipulado pela instância judicial para o ressarcimento solidário foi fixado em 15 mil reais em favor de uma cliente. O proprietário do comércio também deverá arcar com metade dos custos materiais decorrentes da aquisição dos produtos. O montante exato relativo aos prejuízos financeiros materiais será definido posteriormente durante a fase de liquidação de sentença.

A decisão colegiada do tribunal modificou parcialmente o entendimento anterior que havia sido emitido pela comarca de Patos de Minas. Os desembargadores determinaram por votação majoritária que a paciente não teve participação na evolução dos danos de saúde relatados. A ação judicial aponta que o contato inicial ocorreu quando a cidadã relatou ter engordado 50 quilos na gestação. O responsável pela drogaria indicou o uso diário de quatro comprimidos da substância sem apresentar alertas.

A consumidora desenvolveu um quadro severo de dependência química que inviabilizou a execução de rotinas básicas em seu domicílio. A paciente manifestou dificuldades para levantar da cama no período matutino ou preparar alimentos sem a ingestão do fármaco. O uso contínuo do produto gerou sintomas graves como insônia crônica, mal-estar generalizado, prostração física e depressão profunda. Ao relatar os problemas ao comerciante, a mulher recebeu novas indicações informais de substâncias restritas.

Os efeitos colaterais provocados pelas substâncias impediram que a autora continuasse exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. A limitação física também prejudicou os cuidados com a filha menor, exigindo a contratação terceirizada de uma funcionária doméstica. A defesa do estabelecimento comercial alegou que o fornecimento dos compostos ocorreu conforme as normas técnicas. O proprietário argumentou ainda que a consumidora estava agindo com má-fé processual durante o andamento do litígio.

Avaliação dos magistrados

Os relatórios periciais e os depoimentos das testemunhas embasaram a condenação proferida inicialmente pelo juízo de primeira instância. O magistrado considerou que o oferecimento de remédios controlados sem a devida receita médica caracterizava uma conduta comercial ilegal. O acesso facilitado aos componentes químicos foi o fator determinante para a instalação da dependência na usuária. A alegação de litigância de má-fé levantada pelos réus foi descartada no exame inicial.

O juízo de primeiro grau havia estipulado inicialmente a existência de culpa concorrente sob a justificativa de imprudência da cliente. O entendimento era de que a consumidora assumiu os riscos inerentes ao optar pelo autoatendimento em farmácias. O relator do processo no tribunal, desembargador Antônio Bispo, reformulou essa tese ao analisar o perfil social da autora. O magistrado observou tratar-se de uma pessoa de baixa instrução e sem conhecimentos técnicos.

O voto do relator concluiu que a culpa pelos danos de saúde ocorridos pertence exclusivamente à farmácia e ao comerciante. Os desembargadores Ivone Guilarducci, Paulo Fernando Naves de Resende e Monteiro de Castro acompanharam a fundamentação do relator. O desembargador Roberto Ribeiro de Paiva Júnior apresentou divergência ao defender a manutenção da responsabilidade compartilhada. O resultado final seguiu o posicionamento da maioria dos integrantes do colegiado mineiro.

@redehoje
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