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Justiça | Homem é condenado por tatuar adolescentes sem autorização dos pais em Minas Gerais

Homem utilizou agulha improvisada para realizar tatuagens em duas adolescentes na via pública. Foto: Envato Elements / Divulgação

Tribunal de Justiça manteve pena de reclusão para réu que cometeu crime de lesão corporal gravíssima.

Da Redação da Rede Hoje

A Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença para condenar um homem a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O réu responde pelo crime de lesão corporal gravíssima contra duas adolescentes de 15 e 16 anos. O procedimento ocorreu sem a autorização dos responsáveis legais das vítimas no Sul e Sudoeste de Minas. O regime fixado pelo Poder Judiciário para o cumprimento da pena privativa de liberdade permanece como semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o crime aconteceu em outubro de 2019. O acusado realizou tatuagens nos antebraços das jovens com a frase pai e mãe, utilizando uma agulha improvisada com mola de isqueiro. O material empregado continha tinta comum de tingir roupa e foi aplicado em ambiente público. O texto da acusação destaca a ausência total de estrutura adequada ou de condições mínimas de higiene para a realização do ato em via pública.

As mães das adolescentes descobriram as marcas no mesmo dia em que o procedimento foi realizado na via pública. As vítimas haviam saído de casa com a justificativa de visitar uma cabeleireira, mas retornaram com os desenhos. A preocupação demonstrada por uma das jovens durante o reencontro com a família possibilitou a descoberta da mensagem. Posteriormente, as responsáveis constataram que a sobrinha também possuía a mesma tatuagem feita pelo homem condenado no processo judicial do estado.

Em primeira instância, a condenação estabelecida foi de dois anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto. A defesa do réu recorreu da decisão, solicitando a absolvição com o argumento de que as adolescentes consentiram. Os desembargadores rejeitaram a tese, reforçando que o consentimento de menores não possui valor jurídico para afastar a ilicitude do ato. O Tribunal de Justiça enfatizou que é necessária a autorização expressa dos responsáveis para todos os procedimentos corporais invasivos.

Decisão

A Oitava Câmara Criminal afastou também a tese de erro de tipo alegada pela defesa do acusado. Os magistrados entenderam que o réu possuía plena consciência do procedimento invasivo e dos riscos de infecção. A relatora do recurso, a desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, decidiu pela redução da pena aplicada inicialmente. O tribunal informou que houve erro ao considerar as lesões físicas como fator de aumento da punição, configurando dupla punição pelo mesmo fato ocorrido durante o procedimento.

Com a alteração do cálculo, a pena definitiva ficou estipulada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão. O regime de cumprimento segue como semiaberto, obrigando o sentenciado a iniciar a pena em uma unidade prisional adequada. O condenado poderá trabalhar durante o período diurno, com retorno obrigatório à unidade para pernoitar. Os magistrados Rosângela Cunha Fernandes e Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora no tribunal mineiro.

@redehoje
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