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Trabalho | Justiça determina pagamento em dobro por trabalho em feriados

Motorista exerceu atividades em datas comemorativas sem comprovação de folgas compensatórias. Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Decisão do TRT-MG reconhece direito com base na legislação trabalhista e ausência de registros completos de jornada

Da Redação da Rede Hoje

A Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de um motorista de carreta, residente em Nanuque, no Vale do Mucuri, de receber pagamento em dobro pelos dias trabalhados em feriados nacionais. A decisão foi divulgada em 30/04/2026 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O entendimento considerou a ausência de registros de jornada completos e a falta de comprovação de concessão de folgas compensatórias. O caso envolveu atividades realizadas em diferentes datas ao longo do contrato de trabalho. A análise teve como base documentos apresentados no processo.

O motorista foi admitido em junho de 2020 e relatou que exercia atividades de transporte de carga de forma contínua, inclusive em feriados. Segundo a ação, não havia concessão de descanso compensatório conforme previsto na legislação. Entre as datas mencionadas estão 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. A rotina descrita indicava jornada sem interrupções adequadas. As informações foram apresentadas na petição inicial do processo.

A legislação trabalhista estabelece que o trabalho em feriados deve ser compensado com folga ou pagamento em dobro. A Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 605/1949 tratam da obrigatoriedade dessa compensação. A empresa argumentou que cumpria as exigências legais e que concedia folgas quando necessário. Também afirmou que não havia valores pendentes relacionados aos dias trabalhados. A defesa apresentou documentos para sustentar a regularidade da jornada.

Ao analisar os autos, o magistrado verificou que os cartões de ponto apresentados abrangiam apenas parte do período trabalhado. A decisão considerou que o controle de jornada é responsabilidade da empresa. A apresentação parcial foi considerada insuficiente para comprovar a regularidade alegada. Dessa forma, prevaleceu a versão apresentada pelo trabalhador. O entendimento levou em conta a ausência de provas completas por parte da empregadora.

Decisão

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a rotina de trabalho sem descanso em feriados. Os depoimentos indicaram intervalos reduzidos e continuidade das atividades em datas comemorativas. Com base nessas informações, a Justiça validou a jornada descrita pelo motorista. A decisão considerou os elementos apresentados como suficientes para caracterizar o trabalho extraordinário. O conjunto probatório sustentou o reconhecimento do direito ao pagamento.

O magistrado determinou o pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados durante o contrato. A decisão também incluiu reflexos em férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Após a sentença, a empresa tomadora de serviços apresentou recurso. O questionamento não tratou do pagamento dos feriados, mas de outros pontos do processo. Entre eles estavam responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios.

Em segunda instância, o tribunal afastou a responsabilidade da empresa tomadora de serviços. A condenação principal foi mantida em relação à transportadora. O processo segue em fase de análise de admissibilidade para o Tribunal Superior do Trabalho. A etapa atual define a possibilidade de continuidade do recurso. O caso permanece em tramitação no âmbito da Justiça do Trabalho.

@redehoje
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