Especialista explica que Código de Defesa do Consumidor garante a segurança do usuário
Da redação da Rede Hoje
Em uma decisão da 4ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Santo Amaro (SP), a TIM deverá pagar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a consumidores que caíram em um golpe feito pelo Whatsapp. No caso, o telefone de um dos autores foi clonado e foram solicitadas transferências de emergência, realizadas pela rede de contato da vítima.
De acordo com a corte, a operadora é responsável por não fiscalizar a possibilidade de fraude em seu sistema de segurança. Como o Whatsapp funciona a partir do chip fornecido pela TIM, o juiz relator do caso considerou que a operadora se beneficia dos serviços fornecidos pelo aplicativo.
Segundo Marco Antonio Araújo Junior, advogado especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Brasilcon, o Código de Defesa do Consumidor garante a segurança do usuário da companhia telefônica. "O CDC é claro ao estabelecer que, havendo falha na prestação de serviço em razão da falta de segurança, ocorre o acidente de consumo. Esse acidente de consumo é de responsabilidade do fornecedor, que na verdade não é um único fornecedor, é um conjunto de fornecedores que integram o que a gente chama de cadeia de consumo".
Para o especialista, a TIM pode pedir ressarcimento caso considere que a responsabilidade é apenas do Whatsapp, mas nada disso influi no direito do consumidor de ser ressarcido. "Neste caso especificamente, no julgamento do colégio Recursal, o juiz entendeu que a empresa de telefonia tem responsabilidade da mesma forma que o WhatsApp teria e entendeu que nesse caso a responsabilidade é solidária. O juiz condenou essa empresa e, se ela entender que a responsabilidade é só do Whatsapp, ela pode entrar com uma ação de regresso e buscar o que foi condenada a pagar ao consumidor. Mas o consumidor está protegido de acordo com o Código de Defesa do Consumidor".