Está pronto para ser votado de forma definitiva pelo Plenário o Projeto de Lei (PL) 4.279/17, do deputado Duarte Bechir (PSD), que institui o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Em reunião na tarde desta terça-feira (13/6/23), a proposição teve parecer de 2º turno avalizado na forma já aprovada em 1º turno (vencido), após alterações.

O texto aprovado busca preservar o intento principal do projeto, que é assegurar a organização, no Estado, de dados que forneçam subsídios para a formulação e acompanhamento de políticas para pessoas com TEA. Por isso, propõe alterar a Lei 13.641, de 2000 (que prevê normas para a realização do censo da pessoa com deficiência), incluindo a referência a esse público no censo de que trata a norma.

Originalmente, o PL 4.279/17 definia os critérios para a caracterização da pessoa com TEA e o seu registro no cadastro. Estabelecia, ainda, que o cadastrado poderia receber, a pedido, uma carteira de identificação. Por terem conteúdos semelhantes, foram anexados à proposição os PLs 267/23, de Nayara Rocha (PP), e 520/23, de Thiago Cota (PDT).

O parecer de 2º turno aprovado agora lembra que a proposição foi aprovada no 1º turno na forma de um novo texto apresentado pela mesma Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, prevendo apenas a alteração na Lei 13.641. É que a implementação de cadastros é atividade de caráter administrativo e que gera despesas, prerrogativas do Executivo.

“A legislação estadual já prevê medidas para o levantamento de dados sobre a população com deficiência, entre as quais as pessoas com TEA se enquadram”, aponta o parecer, que lembra ainda que, em seu artigo 295, a Constituição Estadual já dispõe que incumbe ao Estado, em conjunto com os municípios, realizar censo das pessoas com deficiência, de modo a orientar o planejamento de ações públicas.

A Lei 13.641, de 2000, trouxe justamente as normas básicas para a realização do referido censo.

Avança projeto sobre isenção de IPVA para Síndrome de Down

Na mesma reunião foi aprovado parecer de 1º turno ao PL 779/19, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no caso de pessoa com Síndrome de Down. Para isso, altera a inciso III do artigo 3º da Lei 14.937, de 2003.

O autor da matéria é o deputado Cristiano Silveira (PT) e o relator na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência foi novamente Grego da Fundação. O parecer foi favorável à matéria na forma de um novo texto (substitutivo nº 1) para apenas adequar a referência à pessoa com síndrome de Down, retirando a expressão “portador”.

Com a aprovação, o PL 779/19 seguirá agora à análise da Comissão de Fiscalização Financeira (FFO) antes de ser votado de forma preliminar pelo Plenário da ALMG. Vale lembrar que outros seis projetos de conteúdo semelhante também tramitam anexados a esse projeto.

O parecer aprovado lembra que a síndrome de Down é uma alteração genética causada pela presença de um cromossomo 21 a mais. Por este motivo, também é conhecida como trissomia do cromossomo 21.

Destaca ainda que os indivíduos com a síndrome costumam apresentar dificuldades cognitivas e alterações físicas que incluem características faciais típicas (como olhos amendoados), tônus muscular diminuído e maior propensão ao desenvolvimento de doenças cardíacas e respiratórias, além de problemas de visão e audição, entre outros.

Essa alteração cromossômica é relativamente comum e sua chance de ocorrência é maior à medida que aumenta a idade da mãe.

Censo de 2010 apontou 300 mil pessoas com síndrome no País

Ainda de acordo com o parecer, estima-se que no Brasil o índice de ocorrência da síndrome é de 1 a cada 650 a 700 nascimentos.

Dados do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010 apontam a existência de cerca de 300 mil pessoas com síndrome de Down no País. De 2020 a 2021, foram notificados no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) 1.978 casos de síndrome de Down no Brasil.

“É fundamental, portanto, que o poder público atue na promoção da inclusão social e na garantia dos recursos necessários à autonomia destes indivíduos ao longo da vida”, lembra Grego da Fundação, em seu parecer.

A Lei 14.937 já estabelece a isenção do IPVA para veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

No regulamento do IPVA, constante do Decreto 43.709, de 2003, já se encontra previsto que a referida isenção abrange o veículo de pessoa com síndrome de Down. Portanto, a proposição não amplia as isenções já asseguradas às pessoas com síndrome de Down e promove, na realidade, um ajuste na lei.


Fonte: Ascom | ALMG