Da redação da Rede Hoje

O governador Romeu Zema vetou parcialmente a Proposição de Lei 24.847, de 2021, que previa regulamentar os horários de realização de marketing ativo direto ou cobranças via telefone. Mensagem com os motivos do veto foi publicada na edição de sábado (4/9/21), do Diário Oficial de Minas Gerais. Na mesma edição foi publicada o restante do texto, transformado na Lei 23.894.

O Veto. Foi vetado o artigo primeiro da lei, que trazia o conteúdo do Projeto de Lei 484/19, do deputado Elismar Prado (Pros), que deu origem à norma. Esse dispositivo determina que as empresas só poderão fazer marketing ativo direto ou cobranças via telefone de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, e aos sábados, das 10 às 13 horas.

O texto vetado também limita o número de ligações para o consumidor e estabelece que cada pessoa só pode ser contatada duas vezes ao dia, havendo atendimento ou não.

Sobre as cobranças, o artigo diz que, caso o consumidor afirme que já tenha efetuado o pagamento, a empresa deve respeitar o prazo de compensação bancária (dois dias) para, só então, entrar em contato novamente.

Para realizar os novos comandos, a proposição altera a Lei nº 19.095, de 2010, que disciplina o marketing direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.

O governador opôs o veto parcial por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Para o argumento foram ouvidas as Secretarias de Estado de Fazenda (SEF), de Governo (Segov) e de Desenvolvimento Econômico (Sede).

Motivos do Veto – De acordo com o chefe do Executivo, a vedação de horários retira do consumidor a prerrogativa de decidir sobre receber ou não ligações telefônicas de telemarketing após as 18 horas ou aos sábados, domingos e feriados. Cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.962-RJ, com destaque para trecho de voto minoritário proferido pelo Ministro Nunes Marques:

Não seria desarrazoado supor que alguém, por ter tantas tarefas a cumprir nos dias que vão de segunda a sexta-feira, pudesse manifestar predileção para receber chamadas de telemarketing justamente após o horário comercial ou justamente aos finais de semana. Por razões de todo lógicas, o Estado não tem elementos para definir aprioristicamente que todas as ligações de telemarketing, depois das 18 horas ou aos sábados, domingos e feriados, não serão do agrado do consumidor. Se ao consumidor cabe dizer se quer ou não receber ligações de telemarketing, a ele também deve ser reconhecida a liberdade de manifestar eventual objeção quanto a horários ou quanto a dias de final de semana e feriado”.

Na mensagem, o governador também destaca que além de se tratar de atividade econômica sujeita a normas específicas de agências regulatórias federais, "já existem medidas de autorregulação das próprias empresas dos setores de telecomunicações, com destaque para o site “não me perturbe”.

Pela página eletrônica, o usuário que não desejar receber chamadas de telemarketing das prestadoras de serviços de telecomunicações participantes poderá realizar seu cadastro, informando o número de telefone que deseja realizar o bloqueio e a empresa para a qual não deseja receber chamadas. Também é possível bloquear ligações indesejadas relacionadas à oferta de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.

Assim, reitero que o teor desta Proposição já é objeto de apropriada regulamentação federal e que, naquela iniciativa de autorregulação, a autonomia privada na relação entre consumidores e operadoras de telemarketing está adequadamente garantida sob a perspectiva da principiologia jurídico-constitucional”, afirma a mensagem.

Texto acatado traz conteúdo de emenda

O restante do conteúdo da Lei 23.894 foi publicada na mesma edição do veto. O texto sancionado pelo governador traz o conteúdo de emenda apresentada e aprovada em Plenário no dia 11 de agosto passado.

A lei passa a alterar, também, as Leis 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e a 15.273, de 2004, que institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado.

A norma acrescenta ao artigo 21 da Lei 6.763, os incisos 19 e 20, e, no mesmo artigo, os parágrafos 5º e 6º.

Os inciso 19 estabelece que também são responsáveis pela obrigação tributária as prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual (sites de comércio eletrônico ou marketplaces) em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco.

Já o inciso 20 acresce a essa lista de responsáveis pela obrigação tributária os prestadores de serviço de tecnologia da informação que gerenciam e controlam as operações comerciais realizadas em ambiente virtual (inclusive dos respectivos meios de pagamento), em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de fornecer informações ao Fisco.

O parágrafo 5º prevê que, na hipótese de os sites de comércio eletrônico ou tecnólogos da informação de que tratam os incisos citados serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega de mercadoria, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos 1, 7 ou 11 do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

Por fim, o parágrafo 6º estabelece que, para fins do disposto nos incisos já citados, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco, ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso 1° do caput do artigo 124 da Lei Federal 5.172, de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

A lei acrescenta, ainda, o artigo 20-B à Lei 15.273, que dá nova redação ao artigo 20-A, que é revogado, e estabelece que o crédito tributário relativo ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), vencido até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de 180 meses.

O pagamento à vista ou implementação do parcelamento deverão ocorrer até 31 de outubro de 2021, nas condições que o artigo descreve.