
Decisão de primeira instância em Belo Horizonte considera que declarações não configuram crime contra a honra ou difamação.
O jogador Dudu, atua pelo Clube Atlético Mineiro; o processo foi indeferido por ausência de justa causa. Foto:Atlético/MG
Da redação da Rede Hoje
O juiz Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca, da Oitava Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, publicou uma decisão judicial no dia 14 de novembro. O magistrado rejeitou a queixa-crime apresentada pela presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras, Leila Pereira, contra o atacante Eduardo Pereira Rodrigues. O jogador, conhecido como Dudu, atua pelo Clube Atlético Mineiro. O processo foi indeferido por ausência de justa causa.
A ação judicial proposta pela representante do clube paulista alegava que o jogador havia utilizado suas plataformas em redes sociais para disseminar conteúdos ofensivos. Segundo a acusação formal, as postagens de Dudu, veiculadas entre os dias 13 e 14 de janeiro do ano em curso, configurariam delitos de injúria e difamação. A base da queixa era o ataque à honra da presidente por meio digital.
Os textos publicados pelo atleta citavam a saída do Palmeiras, mencionando que havia sido “pela porta dos fundos” e que sua trajetória era “gigante e sincera”. Em comparação, o atacante afirmou que a história da presidente era “diferente” e utilizou a expressão “Me esquece VTNC”. Outra publicação mencionada no processo o acusou de chamar a presidente da equipe de São Paulo de “falsa”.
O entendimento judicial de primeira instância foi de que as manifestações do jogador não excederam os parâmetros constitucionais da crítica e da livre manifestação do pensamento. A decisão apontou que as declarações poderiam caracterizar, no máximo, um excesso formal. O exercício da réplica no ambiente digital manteve-se dentro de limites aceitáveis.
Contextualização da Ação Judicial
O magistrado explicitou que a narrativa da queixa-crime indicava um cenário de acaloramento emocional e de distrato comercial prévio entre as partes envolvidas no processo. O contexto era de debate público. A expressão vulgar, conforme interpretada pela querelante, foi classificada como “chula e vulgar” pelo juiz.
O juiz determinou que o uso da expressão, no contexto do debate digital, representou um “mero desabafo de raiva ou desprezo”. O texto concluiu que o termo estava desprovido de um conteúdo substantivo capaz de atingir o decoro ou a dignidade. O juízo não identificou o ataque à honra subjetiva da requerente.
Ainda em sua argumentação, o juiz Luís Augusto defendeu que a configuração de crime contra a honra exige o dolo específico de ofender, ou seja, a intenção clara de atacar a reputação. A análise processual apontou que as declarações ocorreram após manifestações públicas prévias da presidente do Palmeiras. O ato do jogador foi uma retorsão imediata às declarações.
O cenário descrito na queixa foi de “mútua provocação e retorsão imediata”, em um ambiente de discussão com visibilidade pública. O juízo avaliou que este contexto atenua o dolo específico. O grau de reprovabilidade social da conduta diminui.
Fundamentos da Rejeição
A intenção do jogador aproximou-se da vontade de revidar as ofensas anteriores, e não de um dolo puro e primário de causar dano à honra. A narrativa do processo não demonstra a tipicidade necessária para a continuidade da ação penal. A ausência do elemento volitivo específico inviabiliza o seguimento do rito.
O número do processo judicial é 5017385-87.2025.8.13.0024. A decisão foi proferida em primeira instância e a parte autora ainda possui a faculdade legal de interpor recurso.






