
18ª Câmara Cível reformou decisão da Comarca de Itajubá (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)
Um consumidor que comprou um refrigerante e percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa, ainda lacrada, será indenizado pela fabricante. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Itajubá e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais pela Coca-Cola.
O CASO
Segundo os autos, o consumidor adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Ao se preparar para abrir uma delas em casa, identificou um material orgânico no interior da embalagem. Orientado pelo Procon, ele procurou a Vigilância Sanitária, que emitiu laudo confirmando que a garrafa estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O caso foi levado à Justiça.
A empresa, em sua defesa, alegou que a garrafa não saiu da fábrica com a irregularidade e que não havia comprovação de falhas na produção ou relação direta com inadequações sanitárias. Também destacou que o produto não chegou a ser consumido, argumento que foi acatado em primeira instância pela 2ª Vara Cível de Itajubá.
RISCO CONCRETO À SAÚDE
No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador João Cancio, entendeu que não é necessário o consumo do produto para caracterizar o dano moral. Segundo ele, o consumidor foi exposto a risco concreto à saúde e à segurança, pois adquiriu refrigerante em embalagem original e inviolada com corpo estranho no conteúdo, fato que comprometeu a legítima expectativa de qualidade e segurança do produto.
Com base nesse entendimento, a Câmara determinou a indenização de R$ 5 mil. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.24.451506-0/006.
Fonte: TJMG