Plenário da Assembleia Legislativa de Minas também aprova política para garantir saúde bucal de idosos institucionalizados.

Parlamentares aprovaram diversas outras matérias na Reunião Ordinária de Plenário. Foto: Daniel Protzner

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a redação da Rede Hoje

Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/24, que veda o uso de recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp para outros fins não definidos na origem, foi aprovado em 1º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) nesta quarta-feira (8/5/24), durante Reunião Ordinária. 

De autoria do deputado João Magalhães (MDB), a proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Saúde. O texto acrescenta dispositivo à Lei Complementar 171, de 2023, de forma a garantir que os municípios destinarão os recursos do Pro-Hosp repassados pelo Fundo Estadual de Saúde apenas para as finalidades pactuadas.

O Pro-Hosp é um programa instituído pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES) para melhorar a qualidade do atendimento nos hospitais. O texto aprovado ainda busca fortalecer o serviço de vigilância sanitária no combate à dengue e às doenças respiratórias, de modo a torná-lo adequado aos critérios de cofinanciamento federal.

Além disso, o projeto modifica outras normas: a Lei 13.317, de 1999 que contém o Código de Saúde do Estado, e a Lei 15.474, de 2005, que altera esse código, cria gratificação de função e institui prêmio de produtividade.

São acrescentadas entre as autoridades sanitárias previstas no Código de Saúde:

  • o servidor público integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) designado para o exercício de Vigilância em Saúde do Trabalhador
  • o subsecretário, os superintendentes e os diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da SES para viabilizar a Vigilância à Saúde e o acesso a serviços de saúde no SUS
  • o agente público designado para exercer atividade de Regulação do Acesso à Assistência em Saúde no exercício das funções de coordenador estadual, coordenador macrorregional e de médico plantonista
  • os superintendentes e dirigentes regionais de saúde, com competência definida para gerir políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência

Também prevê que a Advocacia-Geral do Estado pode defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, as autoridades sanitárias estaduais.


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