Voto do ministro Moraes afirma que municípios não têm competência para legislar sobre currículos, conteúdos programáticos e metodologias de ensino, funções exclusivas da União, conforme diretrizes da educação nacional.

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Da redação da Rede Hoje

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou por unanimidade a suspensão de leis dos municípios de Águas Lindas de Goiás (GO) e Ibirité (MG) que proibiam o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas. As decisões, proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes, foram referendadas pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 10 de junho, em resposta às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1150 e 1155, apresentadas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

No voto do relator, o ministro Moraes afirmou que os municípios não possuem competência legislativa para criar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, funções que são de responsabilidade da União conforme as diretrizes e bases da educação nacional. Ele destacou que a proibição imposta pelas leis municipais interfere diretamente no currículo pedagógico das instituições de ensino, violando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

Liberdade de Expressão

Além disso, Moraes apontou que a lei de Ibirité, ao estender a proibição da linguagem neutra à administração pública municipal em geral, possivelmente viola a liberdade de expressão, proibição da censura e os princípios constitucionais que promovem o bem-estar de todos sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade ou outras formas de discriminação. A legislação de Ibirité previa sanções administrativas e possíveis responsabilizações civis e penais para agentes públicos que utilizassem linguagem neutra.

A decisão do STF reafirma a competência exclusiva da União para legislar sobre a educação nacional e protege a liberdade de expressão, garantindo que conteúdos pedagógicos possam ser desenvolvidos sem interferências municipais que contrariem os princípios constitucionais.


Fonte: STF


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