Publicadas ainda no Diário do Executivo a sanção de leis sobre uso de agulhas e seringas com dispositivo de segurança e sobre selo contra obesidade.
Leis como as relacionadas aos recursos do Pro-hosp são frutos de projetos de deputados aprovados pelo Plenário em 1/5 - Arquivo ALMG | Foto: Alexandre Netto
Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais a sanção, pelo governador Romeu Zema, da Lei Complementar 24.821 , que veda o uso de recursos do Pro-Hosp para outros fins que não os definidos originalmente e altera dispositivos do Código de Saúde relacionados às autoridades sanitárias.
O Pro-Hosp é um programa instituído pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) para melhorar a qualidade do atendimento nos hospitais. A lei, publicada neste sábado (15/6/24) é fruto do Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/24 , do deputado João Magalhães (MDB), aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) de forma definitiva em 15/5.
A nova norma altera a Lei Complementar 171, de 2023 , que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos dos fundos de saúde dos municípios, remanescentes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde (SES), e de saldos resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.
Com a mudança, a execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra especificamente ou beneficiários.
Autoridades sanitárias
Da forma como votada pelo Plenário e sancionada, a nova lei modifica também duas outras normas, a Lei 13.317, de 1999 , que contém o Código de Saúde do Estado, e a Lei 15.474, de 2005 , que altera esse código, cria gratificação de função e institui prêmio de produtividade.
Assim, são incluídas entre as autoridades sanitárias previstas no Código de Saúde e que farão jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde (PPVS), custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas:
- o servidor público integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) designado para o exercício de Vigilância em Saúde do Trabalhador
- o subsecretário, os superintendentes e os diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da SES para viabilizar a Vigilância à Saúde e o acesso a serviços de saúde no SUS
- o agente público designado para exercer atividade de Regulação do Acesso à Assistência em Saúde no exercício das funções de coordenador estadual, coordenador macrorregional e de médico plantonista
- os superintendentes e dirigentes regionais de saúde, com competência definida para gerir políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência
Essa designação como autoridade sanitária será regulamentada em decreto, observado, entre outros, o processo de seleção interna, exceto para o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde. E deve considerar também os seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à SES:
- ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de Vigilância à Saúde
- servidor efetivo, em exercício na SES, integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de área relacionada à saúde
- ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo
- ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de Vigilância à Saúde
- servidor efetivo, em exercício na SES, integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de área relacionada à saúde
- ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo.
A lei passa também a adequar aos critérios de cofinanciamento federal o serviço de vigilância sanitária no combate à dengue e às doenças respiratórias.
Outra alteração trazida é que a Advocacia-Geral do Estado fica autorizada a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, as autoridades sanitárias estaduais quando, em decorrência do exercício regular de suas atividades de regulação, forem vítimas ou forem apontadas como autoras de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
Dispositivo de segurança em agulhas e seringas já é lei
Foi também publicada na mesma edição do Diário Oficial Minas Gerais a sanção da Lei 24.820, determinando a utilização de seringas e agulhas com dispositivos de segurança nos estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde localizados no Estado.
O objetivo é reduzir o risco de doenças ocupacionais em ambiente hospitalar e evitar a contaminação do lixo produzido nesses estabelecimentos. A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.514/23, de iniciativa do deputado Lucas Lasmar (Rede), aprovado no 2º turno pelo Plenário em 15/5.
A nova norma faz alterações na Lei 18.797, de 2010 , que até então determinava "a utilização de seringas de agulha retrátil em hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado", passando a determinar "a utilização de seringas e agulhas com dispositivos de segurança em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde”.
Excetua-se a obrigatoriedade prevista na utilização de agulhas para administração de vacinas, a estipulada pela Secretaria de Estado de Saúde.
Criado selo para empresa que previne obesidade
Também relacionado à saúde já está em vigor a Lei 24.819 , que cria o Selo Empresa Comprometida com a Prevenção e o Enfrentamento da Obesidade, fruto do PL 900/23, do deputado Coronel Sandro (PL).
O selo será concedido às empresas localizadas no Estado que contribuem com ações e projetos relacionados ao enfrentamento da obesidade e do sobrepeso, incentivam a alimentação saudável e cumprem regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
O selo será concedido às empresas localizadas no Estado que contribuem com ações e projetos relacionados ao enfrentamento da obesidade e do sobrepeso, incentivam a alimentação saudável e cumprem regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Uma empresa interessada em obter o selo deve adotar oito peculiaridades especiais na lei, entre elas contribuir para a criação de um ambiente de trabalho que favoreça a redução da ansiedade e do estresse; manter condições locais e adequadas para as refeições dos funcionários; oferecer cardápio com opções de alimentação saudável, quando for o caso.
A forma e os critérios de concessão do selo, bem como os casos de sua revogação, serão regulamentados pelo Poder Executivo.