Objetivo da mudança na Constituição é evitar que repasses a essas instituições sejam interrompidos em anos eleitorais.




Santa Casa de Patrocínio e Apae de Patrocínio serão beneficiados  | Foto: divulgação

Da redação da Rede Hoje



A Santa Casa e a Apae de Patrocínio, assim como todos as entidades filantrópicas de Minas Gerais podem comemorar. Está em vigor desde a última terça-feira (21/11/23), a Emenda à Constituição Estadual 114, de 2023, que permite o repasse de emendas parlamentares a hospitais filantrópicos mesmo em anos eleitorais. Nessa data, foi publicada no Diário do Legislativo sua promulgação, pela Mesa da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). 

A alteração na Constituição Estadual tem como objetivo evitar que o financiamento dos hospitais filantrópicos e instituições similares seja afetado nos anos eleitorais. . Ela é oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/23, aprovada em definitivo no Plenário da ALMG em reunião no último dia 8 de novembro.

O presidente da Comissão de Saúde e primeiro signatário da PEC 13/23, deputado Arlen Santiago (Avante), destacou, em pronunciamento no dia da aprovação, que os hospitais filantrópicos respondem pelo atendimento de 70% dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em Minas Gerais.

“A medida será importante para dar maior suporte financeiro a essas instituições, que não param de trabalhar em anos eleitorais”, acrescentou o deputado, na ocasião. Também assinaram a autoria da proposta outros 25 parlamentares.

A Emenda à Constituição114 acrescenta ao artigo 160 da Constituição Estadual, que trata da apreciação pela Assembleia de projetos de natureza orçamentária, os parágrafos 20 e 21. 

O parágrafo 20 permite o repasse dos recursos das emendas parlamentares a hospitais filantrópicos e também a Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes), asilos e outras organizações da sociedade civil.

Esse mesmo dispositivo estabelece que o repasse deverá ser vinculado a instrumentos de parceria (como contratos e convênios) e não poderá envolver a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios à população ou a entidade privada. 

Já o parágrafo 21 estabelece que esse tipo de repasse não poderá ser recusado, assim como os atos necessários para sua concretização.


Fonte: Ascom ALEMG


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