A Lei 25.070 adia o início da cobrança do imposto para fevereiro, substituindo o calendário anterior, que iniciava os pagamentos em janeiro

Crédito: Rede Hoje

Além do adiamento, a nova legislação prevê a possibilidade de parcelamento em até três vezes e traz inovações que facilitam a regularização de débitos e asseguram maior clareza na comunicação entre os contribuintes e o Estado.

Da redação da Rede Hoje

A nova norma sancionada pelo governador de Minas Gerais traz mudanças importantes para o recolhimento do IPVA. A Lei 25.070, originada do Projeto de Lei (PL) 1.336/15, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), adia o início da cobrança do imposto para fevereiro, substituindo o calendário anterior, que iniciava os pagamentos em janeiro. A publicação da lei ocorreu no Diário Oficial Minas Gerais no último sábado (21/12/24), após a aprovação em 2º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 12/12.

Além do adiamento, a nova legislação prevê a possibilidade de parcelamento em até três vezes e traz inovações que facilitam a regularização de débitos e asseguram maior clareza na comunicação entre os contribuintes e o Estado. As mudanças visam dar mais transparência e praticidade ao processo de quitação do imposto, além de oferecer proteção aos direitos do cidadão. Entre os benefícios estão medidas voltadas à exclusão de protestos de dívida ativa e ao pagamento eletrônico durante fiscalizações de trânsito.

Principais pontos da nova lei:

  1. Adiamento do início da cobrança do IPVA

    • O recolhimento do IPVA passa a ser iniciado em fevereiro, e não mais em janeiro.

    • O adiamento dá mais flexibilidade aos contribuintes para organizar suas finanças no início do ano.

  2. Possibilidade de parcelamento em até três vezes

    • Contribuintes podem optar por dividir o valor do imposto em três parcelas mensais, facilitando o pagamento.

  3. Comunicação de quitação de débitos inscritos em dívida ativa

    • No caso de IPVA protestado, a lei estabelece que:

      • O pagamento efetuado deve ser comunicado imediatamente à Advocacia-Geral do Estado (AGE).

      • A AGE deve providenciar a exclusão do nome do contribuinte do cadastro de dívida ativa do Estado.

      • Deve ser feita a comunicação também aos cadastros de proteção ao crédito, públicos ou privados, para regularização do nome do contribuinte.

  4. Pagamento eletrônico durante fiscalizações de trânsito

    • O proprietário ou condutor de veículo automotor pode quitar débitos de IPVA e encargos financeiros no ato de uma fiscalização de trânsito, utilizando o sistema bancário eletrônico.

    • Essa medida evita a remoção do veículo por inadimplência no momento da abordagem.

Com essas mudanças, a Lei 25.070 busca equilibrar as obrigações fiscais com a realidade financeira dos contribuintes, ao mesmo tempo em que simplifica e agiliza os processos administrativos.


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