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Da Redação da Rede Hoje
Um caso que remonta ao ano de 1979 teve desfecho judicial nesta semana, após decisão da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal determinou o registro de óbito de um bebê de três meses, falecido na zona rural do município de Nacip Raydan, na região Leste de Minas Gerais. A decisão reformou sentença de 1ª instância da Comarca de Peçanha, que havia negado o pedido de registro por considerar apenas provas testemunhais como insuficientes.
A irmã da criança ajuizou a ação solicitando o chamado registro tardio de óbito, justificando a ausência de documentos formais, como atestado médico ou declaração de óbito, pelas condições da época e pela localização isolada da família. Ela informou que o registro é necessário para viabilizar o processo de inventário dos bens do pai, já falecido.
A legislação brasileira, por meio da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), prevê que o óbito deve ser registrado em até 24 horas, ou em até três meses caso haja justificativa plausível, como distância ou falta de acesso ao cartório. No entanto, para registros extemporâneos – feitos anos ou décadas após a morte – é exigida decisão judicial respaldada por documentação ou testemunhas.
No julgamento do recurso, o juiz de direito convocado Paulo Gastão de Abreu, relator do processo, considerou válidas as provas orais apresentadas. Os depoimentos da mãe e da irmã da criança confirmaram o falecimento, velório e sepultamento do bebê, o que, segundo o magistrado, atende aos requisitos legais. Ele destacou que as condições sociais e históricas da região – marcada pela precariedade no acesso a serviços públicos e pela distância dos centros urbanos – justificam a flexibilização das exigências formais.
Para o relator, negar o registro seria contrariar os princípios da dignidade humana e do reconhecimento da personalidade civil do falecido. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Adriano de Mesquita Carneiro.
Com isso, foi determinado que o Cartório de Registro Civil de Bom Despacho proceda ao registro do óbito do bebê, encerrando um processo que se arrastava há décadas na esfera familiar.
Nota oficial do TJMG:
“A 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG reformou sentença que não concedeu registro de óbito fundamentando-se, exclusivamente, em prova testemunhal.
A autora buscava o registro tardio do óbito de seu irmão, um bebê de três meses, falecido na zona rural de Nacip Raydan, em 1979. Ela alegava a impossibilidade de apresentar documentos médicos ou declaração formal devido à época e à localidade do falecimento.
A decisão judicial reconheceu a validade das provas orais e determinou a expedição de mandado para registro do óbito no Cartório de Bom Despacho.”