Projeto foi aprovado de forma definitiva pelo Plenário da Assembleia em 13 de dezembro. Foto: Guilherme Dardanhan
Da redação da Rede Hoje
Foi publicada no Minas Gerais desta quarta-feira (27/12/23) a Lei 24.612, de 2023, sancionada pelo governador Romeu Zema e que institui o Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, entre outras providências. A nova norma é derivada do Projeto de Lei (PL) 908/23, do deputado João Magalhães (MDB), e promove redução de juros e oferece parcelamento para pagamento de dívidas com o Estado. O projeto foi aprovado de forma definitiva (2º turno) pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 13 de dezembro.
A lei prevê redução de juros e multas para dívidas relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Os descontos e parcelamentos previstos no parágrafo 5º do artigo 3º são os seguintes:
Em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 24 iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
Em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades e acréscimos legais.
O pedido de ingresso no Plano de Regularização implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
As regras definidas pela nova lei não se aplicam aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 2006.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer regulamento que definirá, entre outros pontos, o prazo de adesão ao plano e o valor mínimo de cada parcela.
Valor da Ufemg será atualizado anualmente até 20 de dezembro
Outro dispositivo da nova lei modifica o artigo 224 da Lei 6.763, de 1975, para prever a atualização anual da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) em valor a ser divulgado anualmente, até o dia 20 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.
Outros dois artigos da norma publicada nesta quarta-feira modificam a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, entre outras providências.
O artigo 5º da Lei 24.612 acrescenta o artigo 19-B à Lei 15.424. Esse novo artigo limita até 30 de abril de 2024 os efeitos do artigo 19, segundo qual o Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Já o artigo 6º da Lei 24.612 altera a composição da comissão gestora dos recursos relacionados a esta norma. A composição dessa comissão está prevista no artigo 33 da Lei 15.424.