Mas recomendação do uso de máscaras continua em “ambientes fechados, transportes públicos e áreas hospitalares sensíveis”
O novo decreto entrou em vigor nesta segunda, 7 de março. Foto: leo2014 |Pixabay
Da redação da Rede Hoje
Da redação da Rede Hoje
A Prefeitura de Patrocínio libera, a partir desta terça, o uso de máscaras, inclusive em ambientes fechados. O novo decreto que desobriga o uso de máscaras diz que “em ambientes abertos tais como praças, ruas, avenidas, campos de futebol, estádios, quadras esportivas abertas e similares”, mantém a recomendação do uso de máscaras em “ambientes fechados, transportes públicos e áreas hospitalares sensíveis”.
Assinado pelo prefeito Deiró Marra, Decreto que entrou em vigor nesta segunda (7/3/22) e prevalece até o dia 28 deste mês, desobriga também o uso de máscaras em “grandes ambientes fechados desde que possuam grande grau de ventilação e sejam amplamente arejados como academias, templos, igrejas e estabelecimentos análogos”, informa.
INTEGRA. O decreto na sua íntegra é o seguinte:
“’DECRETO Nº 4.034 DE 07 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A
Art. 1º Fica desobrigado o uso de máscaras em ambientes
abertos tais como praças, ruas, avenidas, campos de futebol, estádios, quadras esportivas abertas e similares mantendo-se recomendado o uso de máscaras em ambientes fechados, transportes públicos e áreas hospitalares sensíveis.
Parágrafo Único: Fica desobrigado o uso de máscaras em grandes ambientes fechados desde que possuam grande grau de ventilação e sejam amplamente arejados como academias, templos, igrejas e estabelecimentos análogos.
Art. 2º As atividades do comércio local, incluindo-se atividades coletivas de cinema, teatro, boates, festas com vendas de ingresso e bilheteria, serestas em clubes sociais, salões de festa, igrejas, templos religiosos e afins, no âmbito público e privado, observada a capacidade máxima de 100% (cem por cento) de ocupação do local, bem como a disponibilização de álcool em gel, e demais protocolos de prevenção ao contágio do Novo Corona Vírus.
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§1º Os hipermercados e similares ficam desobrigados da
utilização de termômetros infravermelhos para aferição de temperatura.
§2º Nos velórios, fica permitida a visitação e permanência de 100% (cem por cento) da capacidade de ocupação por sala.
Art. 3º Fica mantido o retorno presencial às aulas no âmbito da rede municipal de ensino pública e privada, abrangendo-se inclusive os Centros de Educação Infantil e o ensino infantil em sua totalidade e integralidade, com ocupação 100% (cem por cento) das salas de aula mantendo-se a obrigatoriedade e respeito às orientações e protocolos formulados em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Comissão de Análise e Avaliação para Retorno às Aulas Presenciais no Município de Patrocínio, especialmente as normas de distanciamento social, sendo obrigatório o uso de álcool em gel e todas as demais medidas de segurança voltadas para a proteção de professores, alunos e funcionários das escolas públicas e privadas do Município de Patrocínio, sendo recomendado o uso de máscara.
Art. 4º Em caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes, será diretamente responsabilizado o estabelecimento comercial incorrendo nas seguintes sanções alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão de alvará pelo prazo de até 10 (dez) dias;
IV – em caso de reincidência, suspensão de alvará pelo prazo de
até 30 (trinta) dias;
V - cassação de alvará.
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§1º: o valor da multa será de 10 UFM, sendo majorado em 10
UFM a cada reincidência;
§2º Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste
Decreto poderá acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.005 de 10 de janeiro de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de 07 de março de
2022 até 28 de março de 2022, sem prejuízo da publicação no diário oficial do Município, o sítio eletrônico da Associação Mineira dos Municípios – AMM.
Patrocínio-MG, 07 de março de 2022.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal”